STJEDcl no AgInt no AREsp 2.765.095
Omissão ou contradição não verificadas: acórdão embargado devidamente fundamentado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Omissão ou contradição não verificadas
- Acórdão embargado devidamente fundamentado
- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se o s embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Não há falar em violação do princípio da instrumentalidade das formas e ao devido processo legal, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício.
3. Nesse contexto: "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 18/5/2009).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.