STJAgInt nos EAREsp 2.675.479
Lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel
- Cotejo analítico
- Ausente
- Similitude fático-jurídica
- Inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e por falta de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na entrega de unidades imobiliárias, com cobrança de lucros cessantes. Sentença de parcial procedência com confirmação de tutela de urgência e condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantida em grau recursal. Recurso especial por agravo não conhecido, com aplicação da Súmula 83/STJ, assentando a presunção de prejuízo no atraso da entrega do imóvel e o ônus do vendedor de demonstrar a ausência de mora imputável. Embargos de divergência inadmitidos por deficiência do cotejo e ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões dos embargos de divergência atendem ao requisito do cotejo analítico específico, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, relativo a lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda, e o paradigma indicado, que versa sobre lucros cessantes por indisponibilidade de uso de coletivos por empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O embargante não apresentou cotejo analítico adequado, limitando-se a assinalar conclusões divergentes sem explicitar, de forma específica, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, porquanto a jurisprudência desta Corte confere tratamento específico às hipóteses de atraso na entrega de imóveis, o que inviabiliza a configuração de divergência com paradigma que versa controvérsia diversa (lucros cessantes por indisponibilidade de uso de coletivos).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência devem conter cotejo analítico específico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83
Tese
1. Os embargos de divergência devem conter cotejo analítico específico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.