STJEDcl no AgInt no REsp 2.185.503
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, afastou alegada deficiência de prestação jurisdicional, conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento das demais matérias pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Demanda de origem sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais relativos a perfis (CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), com reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos.
3. Embargante alega omissão quanto a fato superveniente (art. 493 do CPC) comunicado antes do encerramento do julgamento virtual: segunda ação de nulidade que abrange patente PI 0304460-2 e desenhos industriais DI6303597-9, DI6502043-0, DI6702446-7 e DI6702448-3; requer suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), com efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no acórdão embargado, notadamente quanto ao enfrentamento das teses de negativa de prestação jurisdicional e de prejudicialidade externa à luz de fato superveniente indicado pela embargante, bem como saber se o acórdão embargado é omisso por não apreciar, de forma suficiente, argumentos centrais sobre o laudo pericial, a validade dos títulos de propriedade industrial e o fato superveniente; e saber se se impõe a suspensão da ação de infração por prejudicialidade externa em razão de ações de nulidade de patente e de desenhos industriais, inclusive a segunda ação noticiada nos embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos e possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC), apreciando validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, qualificação do perito e conclusões extraídas de laudo pericial e pareceres técnicos; a ausência de menção a todos os argumentos não implica nulidade quando a fundamentação sustenta, por si só, a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
7. A pretensão de revisar, em recurso especial, a validade dos desenhos industriais e da patente, bem como as conclusões técnico-periciais, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação admite a suspensão da ação de infração quando haja ação de nulidade que guarde subordinação lógica com o objeto da causa. No caso, o acórdão recorrido consignou que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade, e a verificação pretendida demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão estadual, o que atrai a Súmula 7/STJ.
9. O fato superveniente indicado nos embargos não configura omissão, pois exigiria ampliar a moldura fática firmada no acórdão recorrido e promover reexame de provas, providências incompatíveis com a via integrativa dos embargos e com os limites do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.