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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.228.020

Juros remuneratórios: abusividade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Bancário
  • Juros remuneratórios
  • Abusividade
  • Taxa média de mercado
  • Afetação ao rito dos recursos repetitivos
  • Omissão configurada
  • Sobrestamento integral

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA 1378/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DETERMINADA. ART. 1.037, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A suspensão determinada na decisão de afetação de recurso repetitivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a falta de pronunciamento a seu respeito configura omissão sanável por embargos de declaração.

2. Submetidas ao Tema 1378/STJ a suficiência da taxa média de mercado como critério exclusivo de aferição da abusividade dos juros remuneratórios e a admissibilidade do recurso especial destinado a rediscutir tal conclusão, impõe-se o sobrestamento do recurso que verse sobre essas questões.

3. O sobrestamento é integral quando os demais capítulos do recurso guardam relação de dependência com a tese a ser firmada, cuja cisão comprometeria a coerência do julgamento.

4. Reconhecida a omissão quanto à existência da prejudicialidade, torna-se sem efeito o acórdão embargado, para exame oportuno do recurso especial em sua inteireza, na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil, prejudicadas as demais alegações.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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