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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.610.587

Infração fiscal: contrabando de combustível

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Infração fiscal
  • Contrabando de combustível
  • Pena de perdimento de veículo
  • Aplicabilidade
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO FISCAL. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da pena de perdimento de veículo, a qual é aplicada em razão da prática de ilícitos fiscais.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal" (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024).

3. Infirmar a conclusão do acordão recorrido - de que o autor/recorrente conduzia pessoalmente o automóvel de sua propriedade, possuindo, portanto, plena ciência da conduta ilícita -demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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