STJAREsp 3.324.752
Decisão de natureza precária e revisável pela instância de origem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de natureza precária e revisável pela instância de origem
- Incidência, por analogia, da súmula n. 735/STF
- Não cabimento do recurso especial
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E REVISÁVEL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que homologou o resultado de procedimento licitatório. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido indeferido o requerimento de efeito suspensivo à Apelação interposta. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.