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Jurisprudências

STJREsp 1.982.591

Julgamento antecipado da lide: cerceamento de defesa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento antecipado da lide
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Bem que não integra o espólio do falecido
  • Simulação de negócio jurídico
  • Ausência de prova

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO DO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considere inúteis para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada nos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, somente pode ser oposto se o imóvel de residência do casal pertencer ao acervo patrimonial do falecido, não sendo oponível a terceiros que detêm a propriedade do bem.

3. A declaração de nulidade por simulação de negócio jurídico exige um substrato probatório mínimo, não podendo ser presumida com base em meras conjecturas. Ademais, o reexame das provas para se concluir pela existência do vício é vedado em recurso especial.

4. No regime de separação obrigatória de bens, a comunicabilidade de bens adquiridos a título oneroso durante o casamento não é automática. A revisão das premissas fáticas que levaram à conclusão da sub-rogação de bens particulares, por sua vez, é vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] a condenação da recorrente ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, na forma de aluguéis, é mera consequência lógica do reconhecimento do direito de propriedade da recorrida e da ausência de qualquer justo título que amparasse a posse da recorrente após a notificação para desocupar o bem. Uma vez afastadas as teses de direito real de habitação e de nulidade do título da recorrida, a permanência da recorrente no imóvel, contra a vontade da legítima proprietária, configura esbulho possessório. Aquele que ocupa indevidamente imóvel alheio priva o proprietário de usar, gozar e dispor de seu bem, devendo, por isso, ressarci-lo pelos prejuízos causados, que, na hipótese, são presumidos e correspondem ao valor que o proprietário poderia auferir com a locação do imóvel a terceiros. A condenação, portanto, nada mais é do que a aplicação do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, encontrando-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico pátrio".

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