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Jurisprudências

STJAREsp 2.973.434

Impenhorabilidade de pequena propriedade rural e gratuidade de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, quanto à rejeição de impugnação à arrematação e à expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis rurais como pequena propriedade rural, anular a penhora e a arrematação e conceder a gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação ao 278, do Código de Processo Civil, quanto à preclusão da alegação de impenhorabilidade; (iii) saber se houve violação ao 1º, da Lei n. 8.009/1990, quanto à caracterização da impenhorabilidade por bem de família; (iv) saber se houve violação ao 833, VIII, do Código de Processo Civil, quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (v) saber se houve violação ao 373, II, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus probatório dos executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão das conclusões sobre gratuidade de justiça, preclusão e impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.

6. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel, está em consonância com a orientação do STJ, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre gratuidade de justiça, preclusão e impenhorabilidade, por demandarem revolvimento de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de alegação, nas instâncias ordinárias, da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural antes da consumação da arrematação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 § 2º, 278, 833 VIII, 373 II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, REsp n. 1.966.864/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.708.516/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre gratuidade de justiça, preclusão e impenhorabilidade, por demandarem revolvimento de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de alegação, nas instâncias ordinárias, da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural antes da consumação da arrematação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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