STJAREsp 3.035.525
Cumulação dos danos morais com a multa cominatória fixada em processo pretérito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Possibilidade
- Reversão do julgado que enseja o reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM A MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PROCESSO PRETÉRITO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMPREENDERAM QUE NÃO FICOU CARACTERIZADO O DANO MORAL PRETENDIDO. REVERSÃO DO JULGADO QUE ENSEJA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É cabível o pedido de indenização por danos morais ante ao descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória, pois são institutos de natureza diversa, sendo possível, portanto, a cumulação das astreintes com a indenização (AgInt no REsp n. 1.685.060/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).
2. Embora cabível a cumulação, na espécie, o TJRS não reconheceu o direito aos danos morais pretendidos com base nos elementos fáticos dos autos. A reversão do julgado, na forma pretendida, enseja o reexame de provas, medida vedada nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.