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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.279.644

Alvará judicial: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de alvará judicial para venda de imóveis herdados. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do alvará, por entender que a transferência dos imóveis a terceiro, antes do registro da partilha, afronta o princípio da continuidade registral e que a complexidade das pendências registrais e probatórias torna inadequada a via da jurisdição voluntária.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não acolher os argumentos da parte recorrente; (ii) estabelecer se a alegação genérica de violação aos arts. 371 e 619 do CPC e 1.791 do CC permite o conhecimento do recurso especial; e (iii) determinar se é possível conhecer de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a inexistência de registro da partilha, as pendências apontadas na nota devolutiva, a existência de ação própria para discussão da regularização registral e a inadequação do alvará judicial para a transferência dos imóveis a terceiros, afastando-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. As razões do recurso especial mostraram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração concreta de contrariedade ou negativa de vigência, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso.

5. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de alegada ofensa a dispositivo constitucional, matéria submetida à competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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