STJAgInt no AgInt no RMS 50.237
Sanção administrativa: exclusão da corporação da polícia militar
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Sanção administrativa
- Exclusão da corporação da polícia militar
- Fundamento
- Tipo penal
- Superveniência de sentença absolutória no juízo criminal
- Legítima defesa
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO. TIPO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBISISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NO MESMO EPISÓDIO FÁTICO. REPERCUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem para reintegrar policial militar excluído dos quadros da corporação após processo administrativo disciplinar.
2. Na origem, o policial militar foi excluído da corporação, por enquadramento do ato praticado - crime de homicídio - ao disposto no art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975. Posteriormente, foi absolvido na esfera penal com base na excludente de ilicitude de legítima defesa.
3. A decisão agravada reconheceu a repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, afastando a punição disciplinar por inexistência de falta residual.
4. Não obstante a independência das instâncias penal e administrativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida a legítima defesa na esfera penal, não subsiste falta residual administrativa fundada no mesmo episódio fático, condição que afasta, inclusive, a incidência da Súmula 18 do STF.
5. À luz da regra processual aplicável (art. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), fatos supervenientes capazes de influir na solução da controvérsia devem ser considerados pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, de modo a assegurar tutela jurisdicional adequada ao estado atual da lide.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.