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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.786.581

Sistema financeiro de habitação (SFH): competência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.039/STJ. INVIABILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se aplica, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF aos recursos especiais em que a matéria legal suscitada não foi debatida na origem e a parte absteve-se de opor embargos de declaração para sanar eventual omissão.

2. Modificar a premissa fática de que a Caixa Econômica Federal não detém interesse jurídico na integralidade das apólices demandaria reexame da prova produzida, da documentação constante dos autos e da própria manifestação da empresa pública na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se caracterizando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.039/STJ revela-se descabido, porque o recurso repetitivo em referência versa unicamente sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem deduzida nas razões do recurso especial, faltando interesse processual para a suspensão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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