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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.744.082

Responsabilidade civil: nulidade contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Nulidade contratual
  • Danos morais e materiais
  • Óbices processuais (súmula n. 7 do STJ; ausência de cotejo analítico)

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7 DO STJ; AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e não demonstração de violação do art. 927 do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de nulidade de contrato de antecipação de crédito bancário e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato e condenou a requerida ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários.

4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, confirmando a nulidade contratual e as condenações.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e nexo causal; (ii) saber se o ônus da prova foi observado; (iii) saber se o contrato é válido; (iv) saber se há divergência quanto ao valor dos danos morais; (v) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por inexistir reexame de provas; e (vi) saber se houve violação do art. 1.021, § 1º, do CPC por suposta falta de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da responsabilidade civil objetiva, do vício no negócio jurídico e das condenações por danos morais assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1717553/PR. Permanece o óbice ao conhecimento por dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A alegação de violação do art. 1.021, § 1º, do CPC não prospera, porque a decisão agravada não se fundamentou em falta de dialeticidade, mas na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico. Não demonstrada situação superveniente apta a alterar a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A impugnação específica do art. 1.021, § 1º, do CPC não afasta os óbices processuais quando a decisão agravada se funda na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A impugnação específica do art. 1.021, § 1º, do CPC não afasta os óbices processuais quando a decisão agravada se funda na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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