STJEDcl no AgRg no AREsp 3.082.329
Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti
- Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o advogado subscritor do agravo em recurso especial é Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, e não Sérgio Gurgel Carlos da Silva, como afirma a defesa.
3. Consignou que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o uso do peticionamento eletrônico vincula a peça processual ao advogado titular do certificado digital utilizado na assinatura.
4. Assentou que, embora intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte deixou de suprir o vício. Além disso, registrou que o saneamento da irregularidade em tempo oportuno e o zelo pela correta digitalização dos autos constituem dever do recorrente.
5. A juntada posterior de procuração, além de haver ocorrido após o prazo concedido para a regularização da representação processual, não trouxe a outorga de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial.
6. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.