STJAREsp 2.505.996
Baixa de hipoteca: terceiro adquirente de boa-fé
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Baixa de hipoteca
- Terceiro adquirente de boa-fé
- Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Honorários advocatícios
- Fixação sobre o valor da causa
- Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E VII, CPC). BAIXA DE HIPOTECA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 308/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A admissibilidade da ação rescisória em face de manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), especialmente em relação a entendimento sumulado do STJ (Súmula 308/STJ), está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A irresignação recursal se restringe à pretensão de reexame da justiça do julgado, o que é vedado. Precedentes.
2. O acórdão está em sintonia com a Súmula 308/STJ, que reconhece a ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente de unidade habitacional, não se tratando de responsabilidade do agente financeiro pela entrega da obra, mas sim de ineficácia do gravame perante o consumidor que quitou o preço. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em ação rescisória de natureza declaratória em que o proveito econômico é inestimável (ação de adjudicação compulsória cumulada com declaração de ineficácia de hipoteca), está em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ. Pretensão de arbitramento por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) não acolhida, dada a ausência dos requisitos para a exceção.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.