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Jurisprudências

STJAREsp 3.139.917

Preferência de créditos entre honorários advocatícios e crédito hipotecário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se pleiteou reserva de valores para pagamento de honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o crédito hipotecário, reputando irrelevante a anterioridade registral da hipoteca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro de fato, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se o crédito hipotecário tem preferência e prioridade sobre honorários advocatícios, à luz dos arts. 961, 1.419 e 1.422 do CC c/c arts. 799, I, 835, 889, V, 892 e 908 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou suficientemente as questões essenciais, fixando como razão determinante a natureza alimentar dos honorários e a irrelevância da anterioridade registral da penhora para o deslinde da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preferência dos honorários de natureza alimentar em relação ao crédito hipotecário.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao mesmo tema, porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC, quando o acórdão examinou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido reconhece a preferência dos honorários advocatícios de natureza alimentar sobre o crédito hipotecário, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a está obstada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 14, 489, IV, V e VI, 799, I, 835, 889, V, 892, 908 e 1.029, § 1º; CC, arts. 961, 1.419 e 1.422; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 511003/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, REsp n. 1890615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, REsp n. 2101697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2716451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2856571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2037830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC, quando o acórdão examinou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido reconhece a preferência dos honorários advocatícios de natureza alimentar sobre o crédito hipotecário, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a está obstada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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