Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.128.244

Laudo pericial de ações conexas (despejo e indenizatória)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Laudo pericial de ações conexas (despejo e indenizatória)
  • Inadequação para suprir obrigação do art. 551 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Não ocorrência
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Pretensão infringente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). LAUDO PERICIAL DE AÇÕES CONEXAS (DESPEJO E INDENIZATÓRIA). INADEQUAÇÃO PARA SUPRIR OBRIGAÇÃO DO ART. 551 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a acolhida das contas dos autores na segunda fase da ação de exigir contas.

2. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado assentou, com fundamentação clara e suficiente, que: (i) o laudo pericial homologado em ações conexas (despejo e indenizatória), circunscrito a aluguéis, cotas condominiais e fundo de promoção em período determinado, não supre o dever específico de prestar contas previsto no art. 551 do CPC; (ii) a revisão da suficiência, detalhamento e critérios utilizados nas contas dos autores demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) a conexão foi reconhecida para evitar decisões conflitantes, e eventual crédito reconhecido nas ações conexas não impede a declaração de crédito em favor dos autores nesta demanda, com possibilidade de compensação na via adequada.

3. A alegada violação dos arts. 550, § 5º, 551, § 2º, e 917 do CPC não se verifica, porque não houve prestação de contas substituída por documento estranho ao objeto da ação; ao contrário, a instância ordinária validou a metodologia explicitada nas contas apresentadas, e a insurgência, sob roupagem de tese jurídica, pretende rediscutir matéria fática e probatória, providência vedada em recurso especial.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.