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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.990.499

Impossibilidade de suprimento em agravo interno: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não sendo composta por capítulos autônomos, o que exige impugnação integral e precisa dos fundamentos de inadmissibilidade (EREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).

3. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não tem o condão de afastar a preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2.696.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).

4. No caso, a agravante limitou-se a afirmar genericamente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os óbices aplicados (ausência de violação legal e Súmula 7/STJ).

5. Mantém-se, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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