STJAgInt no REsp 2.151.581
E súmula 182 do STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- E súmula 182 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse processual da parte autora, diante da impossibilidade de se condicionar a utilidade da ação individual à reclassificação geral de candidatos no concurso público. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, uma vez reconhecido o interesse, prosseguisse no julgamento do feito.
2. No agravo interno não houve impugnação específica desse fundamento, pois o agravante limitou-se a defender que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem como, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estaria adentrando ao mérito da demanda.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.
4 . Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.