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Jurisprudências

STJREsp 2.259.024

Benefício previdenciário: descontos indevidos

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ" (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis advindos dos descontos indevidos, pois a situação a que a parte recorrente foi exposta não ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial.

II. Dispositivo

4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] 'A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais 'in re ipsa' [...]".

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