STJEDcl no AgInt no AREsp 2.995.332
Prequestionamento: prescrição quinquenal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Prescrição quinquenal
- Condição suspensiva
- Óbices sumulares (STJ 7, 83 e 211)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ÓBICES SUMULARES (STJ 7, 83 E 211).
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda originária de ação declaratória de prescrição da pretensão de cobrança de saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reconvenção.
2. O acórdão embargado assentou: (i) inexistência de prequestionamento dos arts. 475, parágrafo único, e 2.028 do Código Civil, atraindo a Súmula 211/STJ; (ii) incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões de cobrança de dívida líquida em instrumento particular; (iii) suspensão do curso da prescrição diante de impedimento jurídico ou condição suspensiva; e (iv) impossibilidade de revisão do termo inicial e do termo final da prescrição em sede de recurso especial, por demandar reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A embargante sustenta existência de vícios no acórdão embargado (omissão e erro de premissa), afirma prequestionamento implícito dos arts. 2.028 e 475, parágrafo único, do Código Civil, pleiteia aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, invoca condição suspensiva vinculada ao habite-se e interrupção por notificação extrajudicial, requerendo efeitos modificativos para superar os óbices sumulares e viabilizar o exame do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sanáveis por embargos de declaração (CPC, art. 1.022); (ii) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 475, parágrafo único, e 2.028 do Código Civil para fins de conhecimento do recurso especial, ainda que como matéria de ordem pública; (iii) saber se a decisão recorrida, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e reconhecer a suspensão do curso da prescrição por impedimento jurídico ou condição suspensiva, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se a revisão do termo inicial e do termo final do prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e saneadora restrita à omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no acórdão embargado (CPC, art. 1.022).
6. Inexiste prequestionamento dos arts. 475, parágrafo único, e 2.028 do Código Civil, pois as teses correlatas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, inclusive quando se trate de matérias tidas como de ordem pública.
7. A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e o entendimento de que o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento jurídico ou condição suspensiva, encontram-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A alteração das premissas fixadas quanto ao termo inicial e ao termo final da prescrição, à existência e ao implemento de condição suspensiva e à eficácia de eventual notificação extrajudicial demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.