STJEDcl no AREsp 2.472.424
Norma posterior ao trânsito em julgado da sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Norma posterior ao trânsito em julgado da sentença
- Princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis
- Entendimento alinhado à jurisprudência do STJ
- Inexistência de vícios no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA QUE REFLETE INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com fundamento na existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação, à irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB) e à impossibilidade de cobrança de ISS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas pelo órgão julgador, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
9. Não há natureza protelatória nos embargos de declaração, não sendo aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.