STJAgInt no AREsp 3.036.659
Violação do art. 1022 do CPC: impossibilidade de análise
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1022 do CPC
- Impossibilidade de análise
- Intempestividade dos embargos e distribuição da sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado. O que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intempestividade dos embargos de terceiro e à distribuição da sucumbência pela causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.