STJREsp 2.225.488
Alienação fiduciária de imóvel: reintegração de posse
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Reintegração de posse
- Taxa de ocupação (art. 37-a da lei n. 9.514/1997)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Base de cálculo vinculada ao valor do imóvel para leilão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO (ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO VALOR DO IMÓVEL PARA LEILÃO. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária, fixou o termo inicial da taxa de ocupação na data da consolidação e manteve como base de cálculo o valor do imóvel previsto no contrato.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a base de cálculo da taxa de ocupação deve observar o valor do primeiro leilão ou o valor contratual indicado para leilão, com critérios de revisão; (iii) subsiste enriquecimento sem causa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aborda todas as teses arguidas pela parte, afastando os argumentos apresentados de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
4. A base de cálculo da taxa de ocupação deve representar o valor do imóvel para venda em leilão público definido no contrato, acrescido dos critérios contratuais para a respectiva revisão da importância, conforme previsão expressa do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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