STJAgInt no AREsp 3.085.729
Nota promissória assinada em branco: preenchimento posterior
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota promissória assinada em branco
- Preenchimento posterior
- Elemento subjetivo do credor
- Ônus da prova
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca dos embargos à execução opostos para declarar a nulidade de nota promissória assinada em branco, sob alegações de preenchimento abusivo, má-fé da credora, ilegitimidade ativa e usura, com pedido de reconhecimento da invalidade do título e da impossibilidade de sua cobrança.
2. O acórdão de origem expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos da decisão, apreciando as alegações relevantes e distribuindo corretamente o ônus probatório, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A revisão das conclusões quanto à inexistência de má-fé e de abusividade no preenchimento da nota promissória exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A complementação de nota promissória assinada em branco é admitida ao credor de boa-fé, sendo imprescindível prova do abuso de preenchimento para invalidar o título; competia ao recorrente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I e II, do CPC), o que não ocorreu, e não há demonstração mínima de usura. Alterar esse cenário já delineado nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Configura inovação recursal a tese de violação dos arts. 16 e 43 da Lei Uniforme de Genebra suscitada apenas em embargos de declaração, sem prequestionamento válido, o que impede o conhecimento da matéria. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.