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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.199.779

Alegação de vícios: não configuração

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Alegação de vícios
  • Não configuração

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo e por falta de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à identificação e explicitação do fundamento autônomo não impugnado referente ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979; e (ii) saber se houve omissão quanto aos motivos do reconhecimento da ausência de cotejo analítico para demonstrar dissídio sobre o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao fundamento autônomo não impugnado, pois o acórdão explicitou que o retorno do imóvel ao patrimônio do vendedor, com possibilidade de nova alienação, não foi especificamente combatido, atraindo a Súmula n. 283 do STF.

5. Inexiste omissão quanto à ausência de cotejo analítico, porque o acórdão apontou a exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, e registrou que a parte limitou-se a transcrever ementas, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

6. O inconformismo com o resultado, sem enfrentamento dos fundamentos, não configura vício embargável nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão identifica e explicita o fundamento autônomo não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 2. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão descreve os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ e constata a ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 397; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão identifica e explicita o fundamento autônomo não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 2. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão descreve os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ e constata a ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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