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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.120.529

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 do STF e 211 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 10 e 437 do CPC, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao princípio da causalidade e da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do sigilo da escritura de partilha e à decisão-surpresa e ausência de vista à luz dos arts. 7º, 10 e 437 do CPC; (ii) saber se há omissão e contradição na aplicação do princípio da causalidade e da Súmula n. 83 do STJ diante da alegada ausência de acesso oportuno ao documento; e (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, decisão-surpresa e ausência de vista, pois a decisão embargada enfrentou as teses, reconheceu a preclusão e a falta de prequestionamento, e vedou o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão ou contradição sobre o princípio da causalidade e ônus sucumbenciais, porque o acórdão aplicou de forma explícita a Súmula n. 303 do STJ e a tese do REsp repetitivo 1.452.840/SP, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

6. Não há omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o acórdão registrou, de modo fundamentado, o caráter protelatório dos embargos na origem e a inviabilidade de revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o cerceamento de defesa, a decisão-surpresa e a ausência de vista, reconhecendo preclusão, ausência de prequestionamento e vedação de reexame fático. 2. Inexiste contradição ou omissão na aplicação do princípio da causalidade quando a decisão embargada fundamenta a condenação com base na Súmula n. 303 do STJ e no REsp repetitivo 1.452.840/SP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando o caráter protelatório foi reconhecido de forma motivada e sua revisão demanda reexame de fatos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 85, §§ 2º, 11, 437, caput e § 1º, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o cerceamento de defesa, a decisão-surpresa e a ausência de vista, reconhecendo preclusão, ausência de prequestionamento e vedação de reexame fático. 2. Inexiste contradição ou omissão na aplicação do princípio da causalidade quando a decisão embargada fundamenta a condenação com base na Súmula n. 303 do STJ e no REsp repetitivo 1.452.840/SP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando o caráter protelatório foi reconhecido de forma motivada e sua revisão demanda reexame de fatos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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