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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 344

Indeferimento: não verificação, em princípio

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Indeferimento
  • Não verificação, em princípio
  • Alteração dessa conclusão
  • Impossiblidade, em princípio
  • Enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Incidência, em tese

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM PRINCÍPIO. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, DO DESVIO DE FINALIDADE E DE ABUSO DE PERSONALIDADE. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL DETÉM A ADMINISTRAÇÃO DE FATO. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE, EM PRINCÍPIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA, EM TESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.

2. Em juízo de cognição sumária, tal como assentado na decisão agravada, tem-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação idônea e suficiente a respaldar a convicção jurídica apresentada, não incorrendo em nenhum vício de julgamento.

3. De modo detalhado, o Tribunal de origem bem delineou o desvio de finalidade e a confusão patrimonial perpetrados, a partir do esvaziamento patrimonial e da transferência de bens à empresa da qual o devedor tributário detinha a administração de fato, em manifesto abuso da personalidade jurídica. Em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, apresenta-se, em princípio, insuperável a conclusão adotada pelo Tribunal de origem que, com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, evidenciou o abuso de personalidade perpetrado e, portanto, os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.

4. Não se encontrando presentes, concomitantemente, os pressupostos da presente medida de urgência, seu indeferimento, apresenta-se de rigor, razão pela qual a decisão agravada não comportar censura.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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