STJAREsp 2.647.921
Cumprimento de sentença: homologação de laudo pericial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Homologação de laudo pericial
- Ônus da prova
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação ao art. 373, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em direito autoral, com inconformismo do executado quanto à homologação de laudo pericial que apurou a taxa devida ao ECAD, diante da falta de documentos sobre bilheteria e público do evento.
3. A Corte estadual manteve a decisão que homologou o laudo pericial, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento transitou em julgado, que não houve apresentação de documentos pela executada e que os parâmetros de cálculo adotados foram razoáveis, negando provimento ao agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, da Lei n. 13.105/2015, ante a falta de esclarecimento sobre o art. 373, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, da Lei n. 13.105/2015 ao impor prova negativa e transferir ao executado a demonstração de fatos constitutivos do direito do autor; (iii) saber se há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de motivação suficiente; e (iv) saber se se aplica a Súmula n. 98 do STJ quanto ao uso de embargos de declaração para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É imprópria, em recurso especial, a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente; a deficiência de impugnação específica quanto à higidez do laudo atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. Não há violação ao art. 373, I, do CPC: a responsabilidade já transitou em julgado e a prova exigida era positiva, documentalmente producível; alterar essa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
8. A tese de aplicação da Súmula n. 98 do STJ não prospera, pois os embargos de declaração foram corretamente rejeitados ante a inexistência de vícios no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por via imprópria. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correção do laudo pericial e da distribuição do ônus da prova; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de impugnação específica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da distribuição do ônus da prova no cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022; 373, I; 510; 473, § 3º; Constituição Federal, arts. 93, IX; 102, III; 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF, Súmulas n. 735 e n. 284; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/5/2024.
Tese
"1. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por via imprópria. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correção do laudo pericial e da distribuição do ônus da prova; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de impugnação específica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da distribuição do ônus da prova no cumprimento de sentença."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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