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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.098

Inadmissão do recurso especial na origem: necessidade de enfrentamento integral dos óbices apontados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inadmissão do recurso especial na origem
  • Necessidade de enfrentamento integral dos óbices apontados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DOS ÓBICES APONTADOS. SÚMULAS 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, razão pela qual incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da negativa de seguimento.

2. No caso, não houve demonstração específica da superação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.

3. Alegações genéricas de que houve impugnação adequada não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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