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Jurisprudências

STJAREsp 2.783.044

Cumprimento provisório de sentença, embargos de declaração, multa do art. 523 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MULTA DO ART. 523 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, com incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, diante do não pagamento voluntário, considerando possível o cumprimento provisório mesmo com a pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.

3. A Corte estadual manteve a possibilidade de cumprimento provisório, afirmou a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração contra acórdão de apelação impede o cumprimento provisório e afasta a multa e os honorários do art. 523 do CPC em razão dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido quanto ao início do cumprimento provisório e à incidência da multa do art. 523 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não restauram a eficácia suspensiva da apelação já exaurida, sendo possível o cumprimento provisório com incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. O ordenamento faculta ao executado o depósito judicial (art. 520, § 3º, do CPC) para obstar a multa.

6. O dissídio não foi demonstrado com similitude fático-jurídica e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a possibilidade de cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC após a intimação. 2. A pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, podendo o executado obstar a penalidade mediante depósito judicial, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.026, 523 e 520, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a possibilidade de cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC após a intimação. 2. A pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, podendo o executado obstar a penalidade mediante depósito judicial, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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