STJEDcl no AREsp 2.704.709
Contrato de promessa de permuta, participação e parceria imobiliária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de promessa de permuta, participação e parceria imobiliária
- Inadimplemento contratual
- Alegação de vício no julgado
- Base de calculo dos honorários advocatícios
- Decisão clara
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA, PARTICIPAÇÃO E PARCERIA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO CLARA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que majorou o percentual de honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, quanto à majoração dos honorários advocatícios, e se há fundamento para aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada foi clara ao majorar o percentual dos honorários advocatícios, mantendo a mesma base de cálculo já reconhecida pelo juízo de origem, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão.
6. Não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não se verificou intuito protelatório na interposição dos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.