STJAgInt nos EDcl no REsp 2.245.183
Contrato de mútuo bancário comum: descontos em conta-corrente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de mútuo bancário comum
- Descontos em conta-corrente
- Pretensão de revaloração jurídica
- Impossibilidade
- Licitude das retenções previamente autorizadas
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte superior
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LICITUDE DAS RETENÇÕES PREVIAMENTE AUTORIZADAS. TEMA N. 1.085/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem que assentou a higidez das cláusulas contratuais e a ausência de pedido exordial voltado à revogação das autorizações de débito, mas tão somente à limitação dos descontos ao percentual de 35% com amparo em legislação local declarada inconstitucional demanda o revolvimento do suporte fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.