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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.245.183

Contrato de mútuo bancário comum: descontos em conta-corrente

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato de mútuo bancário comum
  • Descontos em conta-corrente
  • Pretensão de revaloração jurídica
  • Impossibilidade
  • Licitude das retenções previamente autorizadas
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LICITUDE DAS RETENÇÕES PREVIAMENTE AUTORIZADAS. TEMA N. 1.085/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem que assentou a higidez das cláusulas contratuais e a ausência de pedido exordial voltado à revogação das autorizações de débito, mas tão somente à limitação dos descontos ao percentual de 35% com amparo em legislação local declarada inconstitucional demanda o revolvimento do suporte fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.

2. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.

3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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