STJAgInt no AREsp 2.845.411
Insurgência da parte agravante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, impugnando especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Na hipótese, a insurgente apontou precedentes anteriores aos julgados utilizados na fundamentação da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, o que não basta para afastar a aplicação da Súmula 83 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.