STJAgInt no AREsp 2.687.217
Alegada violação de enunciado de súmula: descabimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação de enunciado de súmula
- Descabimento
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Habilitação de crédito
- Ausência de liquidez e certeza
- Impossibilidade de reversão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. É descabida a alegação de violação de enunciado de súmula, nos termos do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Não se verifica a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou devidamente a controvérsia submetida à sua análise, consistente no reconhecimento da "liquidez, certeza e exigibilidade do crédito quirografário favorável à Agravante", tese que foi expressamente rejeitada.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Tendo o Tribunal de origem concluído que o crédito alegado não possui liquidez e certeza aptas a autorizar sua habilitação no quadro de credores, a pretensão de reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.