STJEDcl no REsp 1.960.494
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 14 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.022 do CPC, da distinção entre correção monetária e juros de mora com incidência restrita da Súmula n. 14 do STJ à correção monetária, da ausência de súmula ou tema repetitivo do STJ para revisão do termo inicial dos juros de mora (art. 927, IV, do CPC), da falta de indicação normativa específica e de dissídio jurisprudencial e da finalidade integrativa dos embargos, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que os juros de mora sobre honorários incidem apenas a partir do trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de dissídio jurisprudencial e de precedentes específicos sobre o termo inicial dos juros de mora; (iii) saber se houve omissão quanto à abrangência dos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC aos juros de mora; (iv) saber se há obscuridade sobre a premissa de ausência de indicação de dispositivos legais e de dissídio jurisprudencial atinentes aos juros; (v) saber se há obscuridade por conclusão dissociada do conteúdo das razões do recurso especial; e (vi) saber se ocorreu erro material ao consignar inexistência de alegação de dissídio e de dispositivos legais sobre o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apreciou expressamente os juros de mora, distinguindo-os da correção monetária e afastando a revisão com base no art. 927, IV, do CPC por inexistência de súmula ou repetitivo aplicável.
5. Inexiste obscuridade, uma vez que o voto foi claro ao circunscrever a aplicação da Súmula n. 14 do STJ à correção monetária e a rejeitar a revisão do termo inicial dos juros por ausência de precedente obrigatório e de indicação normativa específica.
6. Não há erro material, porque o acórdão registrou de modo inequívoco a falta de indicação de dispositivos legais específicos e de dissídio jurisprudencial aptos a amparar a revisão do termo inicial dos juros.
7. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, configurando mera inconformidade da parte com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta diretamente a distinção entre correção monetária e juros de mora e afasta a revisão por ausência de precedente obrigatório aplicável. 2. Afasta-se obscuridade quando a decisão delimita, com clareza, a incidência da Súmula n. 14 do STJ à correção monetária e indica a necessidade de súmula ou tema repetitivo para revisar o termo inicial dos juros. 3. Inexiste erro material quando o julgado explicita a ausência de indicação de dispositivos legais específicos e de dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial dos juros. 4. Não cabem embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 927, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 14.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta diretamente a distinção entre correção monetária e juros de mora e afasta a revisão por ausência de precedente obrigatório aplicável. 2. Afasta-se obscuridade quando a decisão delimita, com clareza, a incidência da Súmula n. 14 do STJ à correção monetária e indica a necessidade de súmula ou tema repetitivo para revisar o termo inicial dos juros. 3. Inexiste erro material quando o julgado explicita a ausência de indicação de dispositivos legais específicos e de dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial dos juros. 4. Não cabem embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.