Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices, sem a estrutura argumentativa exigida para demonstrar, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame fático-probatório. No agravo interno, não indicou, de forma concreta, o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal ônus.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicou a Súmula n. 182/STJ e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, e se é possível suprir a deficiência de dialeticidade apenas em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e demonstração de que o exame pretendido demanda apenas qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos, o que não foi observado.
7. A tentativa de sanar, no agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não é admissível, por força da preclusão consumativa, impondo a manutenção do não conhecimento (CPC, art. 1.021, § 1º).
8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.