STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.112.767
Ausência impugnação específica do súmulas n. 83/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência impugnação específica do súmulas n. 83/STJ
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO SÚMULAS N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ (incidência da Súmula n. 182/STJ).
2. A embargante sustenta omissão e contradição sobre alegada divergência entre Turmas de direito privado quanto à taxa de fruição em resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado. A embargada requer a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o julgado.
5. Não se configura omissão, pois a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento.
6. Não se caracterizou a alegada contradição, porque não há incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo. A discordância da parte com o entendimento adotado, ou a existência de entendimentos distintos entre órgãos, não constitui contradição apta a embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.