Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.556.028

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de origem, à luz da análise das provas dos autos - em especial o contrato entabulado entre os membros da família e a embargada e depois outra avença da mesma família com a embargante -, caminhou no reconhecimento da atitude maliciosa e danosa da embargante e da família (corréus), por meio desse outro contrato, para prejudicar a autora, de modo que a tomada de decisão contrária ao que pretende a parte não configura prestação jurisdicional inadequada.

4. O aresto descreve pormenorizadamente os diversos recursos utilizados pela embargante para reiteradamente fazer o Tribunal acolher sua tese de que não haveria irregularidade na avença diretamente firmada pela embargante com a família proprietária do imóvel objeto dos contratos, tendo sido sempre rejeitada a alegação pela Corte de origem, com expressa reconhecimento da ilicitude contratual.

5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.