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Jurisprudências

STJREsp 2.209.239

Omissão: sobre-estadias de contêineres

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Omissão
  • Sobre-estadias de contêineres
  • Demurrages
  • Natureza jurídica de indenização
  • Legitimidade passiva da recorrente reconhecida pelo tribunal de origem
  • Culpa pelo atraso demonstrada

Ementa

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO ATRASO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO JUDICIAL. REAJUSTE. SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. "As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.

3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] eventuais embaraços alfandegários não constituem causa para a isenção da cobrança de sobrestadia, já que fazem parte do risco do negócio, como decidiu esta Casa".

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