STJAgInt no REsp 2.232.531
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Título executivo extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Dilação probatória
- Manejo de embargos à execução
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a adequação da exceção de pré-executividade para o acolhimento da alegação de que a ação carece de força executiva, no que ratificou o entendimento do juízo quanto à inadequação da exceção ante a necessidade de dilação probatória.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é meio inadequado à solução de questões, ainda que de ordem pública, que demandem dilação probatória. Por seu turno, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. "Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ" (AREsp n. 2.452.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025).
5. Se a exceção de pré-executividade se baseia na alegação de inexigibilidade do contrato entabulado entre agravante e agravado e a mesma tese é repisada em embargos à execução, inexiste lógica jurídica na manutenção do recurso especial incidental que reconheceu a inadequação da exceção de pré-executividade, pois ao devedor só há um caminho a percorrer, qual seja, o manejo de embargos à execução, o que já ocorrera. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.