STJEDcl no AgInt no AREsp 3.054.243
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame concreto da impugnação do fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da impugnação ao fundamento de não demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados; e (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame e revaloração de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à impugnação específica da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e concluiu pela insuficiência da refutação.
5. Inexiste omissão sobre a não demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, uma vez que o acórdão registrou, de forma expressa, a insuficiência da impugnação específica.
6. Não procede a alegação de omissão acerca da distinção entre reexame e revaloração de provas, porquanto, em que pese a embargante tenha impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tornando desnecessário o enfrentamento pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.