STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.092.774
Omissão e contradição configuradas: fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado especificamente no recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição configuradas
- Deficiência na fundamentação
- Preclusão afastada
- Efeitos modificativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO QUANTO AO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR 125/2007. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO AFASTADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso, restou demonstrado o cabimento dos embargos, pois o colegiado, ao desprover o agravo interno, limitou-se a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar a impugnação específica da parte quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial e a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal). O recurso especial não impugnou, de forma direta e específica, o fundamento autônomo do acórdão do Tribunal de origem, relativo à revogação do art. 21 da Medida Provisória 2.156-5 pelo art. 24 da Lei Complementar 125/2007, núcleo decisório que afastou a legitimidade da Fazenda Pública. A mera narrativa da evolução legislativa, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo legal efetivamente violado, não supre o requisito formal de admissibilidade, na esteira dos precedentes desta Corte Superior. Configurada a deficiência na fundamentação do recurso especial, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento do apelo nobre. A preclusão deve ser afastada, pois a parte embargante suscitou tempestivamente o vício de fundamentação nas oportunidades processuais adequadas, de modo que a matéria permanecia devolvida ao órgão julgador. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.