STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.903.924
Alegadas omissão e contradição: não configuração
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegadas omissão e contradição
- Não configuração
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade do julgado, bem como para a correção de eventual erro material.
2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, ressaltando que houve a intimação da parte para regularização do vício, sem manifestação no prazo legal.
3. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o desfecho desfavorável, não configurando qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.