STJEDcl no AgInt no REsp 2.252.249
Vícios do art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do código de processo civil
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a proteção possessória em embargos de terceiro e a incidência da Súmula 7/STJ diante da impossibilidade de rever fatos e provas.
2. A parte embargante alega a ocorrência de erro material decorrente da citação de precedente com premissa fática supostamente diversa, buscando afastar a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 84/STJ, sob o argumento de que a ausência de prova documental da quitação integral do preço do imóvel exigiria apenas revaloração jurídica, e não reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado apresenta erro material passível de correção em virtude do uso de precedente impugnado pela parte; e (b) definir se a pretensão de infirmar a posse de boa-fé amparada em compromisso de compra e venda sem registro, sob a alegação de falta de prova do pagamento, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, conforme as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O erro material apto a ensejar o provimento do recurso é aquele evidente, aritmético ou de transcrição factual grosseira, que salta aos olhos e independe de esforço hermenêutico ou valorativo para ser identificado.
6. A discussão levantada sobre a pertinência fática ou a perfeita identidade fática de julgado utilizado como suporte argumentativo configura juízo de valoração jurídica de jurisprudência, matéria de mérito inviável na via restrita dos embargos de declaração por revelar nítido propósito de rediscussão.
7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de posse mansa, pacífica e de boa-fé do terceiro adquirente para fins de afastar a incidência da Súmula 84/STJ, sob o pretexto de realizar revaloração jurídica da prova de quitação do contrato, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência estritamente vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A oposição de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório não justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo apenas advertência à parte sobre a possibilidade de penalização em caso de reiteração recursal com intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.