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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.901.521

Intempestividade: comprovação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Intempestividade
  • Comprovação
  • Ausência
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Suspensão do feito

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.

3. É vedada inovação recursal em aclaratórios.

4. O óbito da avó do advogado não se enquadra nas hipóteses de suspensão do feito elencadas no art. 313 do CPC.

5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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