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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.581.368

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido liminar de despejo em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo e tutela de urgência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, ou se o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de destacar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. O Tribunal a quo não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis para a decisão.

6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem conseguiu afastar os fundamentos que sustentaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. O órgão colegiado não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 300; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. O órgão colegiado não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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