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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.888

Acórdão de origem que determinou o retorno dos autos para emenda da petição inicial da execução

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Insuficiência do demonstrativo de débito
  • Possibilidade de regularização após a oposição de embargos
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Não se configura a violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara, suficiente e coerente o entendimento adotado, inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela mera rejeição das teses da parte.

2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo analítico de débito que instrui a petição de execução de título extrajudicial não acarreta a extinção automática do processo executivo, devendo o julgador aplicar o disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil para oportunizar a emenda à inicial no prazo de quinze dias.

3. Essa faculdade de regularização do vício documental persiste mesmo após a citação dos executados e a instauração do contraditório com a oposição de embargos à execução, oportunidade na qual, uma vez sanada a irregularidade pela parte credora, deve-se assegurar aos devedores o direito de aditar as razões de sua defesa.

4. A juntada de demonstrativo de evolução da dívida não enseja alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual resta afastada a alegação de ofensa ao princípio da estabilização da lide positivado no artigo 329 do Estatuto Processual Civil.

5. Estando o acórdão proferido pelo tribunal de origem em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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