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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.818.963

Irregularidade no recolhimento de prestações previdenciárias

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 E DO TEMA N. 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE.

1. "Os arts. 1º, § 2º, e 11, § 1º, da LIA, com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).

2. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal de origem, ao assentar que a tese constante do Tema n. 1.199/STF não se refere à necessidade de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado.

3. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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