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Jurisprudências

STJHC 790.412

Extorsão: extorsão mediante sequestro e associação criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Extorsão
  • Extorsão mediante sequestro e associação criminosa
  • Autoria delitiva
  • Condenação firmada em provas robustas e independentes
  • Princípio da consunção
  • Não cabimento

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS DISTINTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL NOS DELITOS DE EXTORSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.

1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.

2. No caso, foram praticados dois delitos distintos, sendo uma primeira extorsão e, posteriormente, outr a extorsão mediante sequestro, não havendo falar, portanto, em aplicação da consunção.

3. Demonstrada a atuação relevante do paciente - que não se limitou a encontrar a vítima na estação de trem, como narrado pela defesa -, não há falar em participação de menor importância.

4. Embora não haja um patamar fixo para o aumento da pena-base, é certo que a majoração deve ser fundamentada e proporcional. E, no presente caso, embora devidamente justificado o aumento, entendo que foi desproporcional nos crimes de extorsão e associação criminosa.

5. Ordem parcialmente concedida tão somente para reduzir as penas-base dos delitos previstos no art. 158, § 1º, e art. 288, ambos do Código Penal, e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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